Meu fiador é meu avalista. Calma, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.....
- João Falanga
- 9 de nov. de 2022
- 5 min de leitura
Atualizado: 10 de mar. de 2023
Qual diferença entre aval e fiança então?

Quando realizamos negócios, é comum fornecermos alguma garantia ao credor de que aquele pagamento será feito. Diante disso, alguns fornecem imóveis para trazer maior confiança. Neste caso, esse tipo de garantia se chama de “garantia real” (uma garantia hipotecária).
Isso difere quando, ao invés de fornecer algo concreto como garantia, fornecemos alguém para se responsabilizar por isso. Assim, esse alguém paga a dívida caso ocorra o descumprimento de alguém nesse negócio feito. É tipo o fiador no contrato de locação. Isso se chama de garantia pessoal ou fidejussória baseada na confiança.
Um exemplo de garantia pessoal é o aval que é uma garantia exclusiva para pagamento de título de crédito. É sobre ele que este texto irá tratar.
Você encontrará os seguintes tópicos:
O que é o aval nos títulos de créditos?
Qual a diferença entre aval simultâneo e sucessivo?
Qual é a diferença entre aval e fiança?
O que é o aval nos títulos de créditos?
Aval é quando um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação presente em um título de crédito. Ele está presente no art. 30 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG) e no art. 897 do Código Civil (CC).
O aval é um ato unilateral de vontade sendo protestado no próprio título. Ele, assim como o endosso, é feito pela assinatura, neste caso, do avalista. Seguindo, assim, o princípio da literalidade.
No endosso, a assinatura é feita no verso do título. Já no aval, a assinatura é feita no anverso do título. Contudo, isso não é uma regra.
O aval pode ser simples ou plural:
Simples: quando existe um avalista para uma pessoa no negócio;
Plural: quando existem 2 ou mais avalistas para uma pessoa no negócio.
O mais complicado é quando o aval é plural, visto que ele se divide em:
Aval sucessivo; e
Aval simultâneo.
A diferença entre eles é o direito de regresso.
Qual a diferença entre aval simultâneo e sucessivo?
Antes de explicar a diferença entre eles, é interessante saber conceituá-los. André Luiz Santa Cruz (2020, p.954) leciona o que é aval simultâneo da seguinte forma:
Nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil. Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte – se forem apenas dois avalistas, por exemplo, terá direito de regresso em relação a apenas metade da dívida.
Isto posto, o aval sucessivo pode ser explicado da seguinte forma:
Os avais sucessivos, no que lhe concerne, também chamados de aval de aval, ocorrem quando alguém avaliza outro avalista. Nesse caso, todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.
Só para exemplificar, imagine que C é avalista de A e que D é avalista de C (D é avalista do avalista). Na hipótese de que A não cumpre com sua obrigação e C a cumpre. C terá o direito de regresso contra A. É tipo pedir o reembolso.
Como foi C quem pagou. D se retira da obrigação. Isso porque D seria acionada apenas se C não cumprisse. Esse exemplo é o aval sucessivo.
No aval simultâneo, C e D são avalistas de A. Desse modo, se C cumprir com a obrigação, ele pode cobrar a integralidade do valor de A. Entre outros, C pode cobrar metade do valor de D, já que são solidários.
Então, qual é a diferença entre aval e fiança?
A primeira diferença é que o aval se dá num título de crédito, enquanto a fiança se dá num contrato, como menciona o Código Civil, quando estabelece:
Código Civil - Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
O prestador do aval pode ser acionado para pagar antes do avalizado, o que não ocorre na fiança, em que se estabelece, em princípio, o benefício de ordem.
No aval, o avalista não pode alegar perante terceiros de boa-fé exceções pessoais que teria contra o avalizado. O contrário, todavia, opera-se na fiança, em que é dado ao fiador alegar defesas pessoais contra o credor.
O aval é garantia autônoma, de forma que quem lança sua assinatura num título na qualidade de avalista vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou. A consequência é que, mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou.
A fiança, ao contrário, é uma garantia acessória, de modo que, sendo nula a obrigação principal, nula será também a fiança.
Com relação à outorga uxória, o Código Civil de 2002 dispôs que a outorga uxória é necessária tanto no aval como na fiança.
Código Civil - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
I- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III- prestar fiança ou aval;
IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.
(Conselho: vai ser fiador ou avalista, e for casado, explique ao cônjuge primeiro, vai pai por mim…)
Assim, cumpre observar que:
1º) o credor, em determinada situação, pode pedir a substituição da Fiança, o que não ocorre com o portador do título de crédito, que não tem direito a substituição do Aval;
2º) o fiador pode estabelecer prazo de validade da Fiança, o que não acontece com o avalista;
3º) tanto o Aval como a Fiança podem ter garantia de um único ou vários garantidores da obrigação do devedor principal;
4º) o credor poderá executar diretamente o avalista, antes mesmo do devedor principal.
O aval é uma garantia cambial ao passo que a fiança é uma garantia civil. Além disso, o aval é uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado. Sendo assim, se obrigação do avalizado ser atingida por vício, a obrigação não transmite para a obrigação do avalista.
Isso difere na fiança que é uma obrigação acessória. Sendo assim, se a obrigação for extinta, a obrigação acessória também será extinta.
O aval não admite benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado (responsabilidade solidária). Já a fiança admite o benefício de ordem, o que assegura ao fiador a prerrogativa de ser somente acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária.
Além disso, o aval deve ser prestado no próprio título, respeitando o princípio da literalidade. Já a fiança pode ser feita em documento separado.
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